Solino e Oliveira Advogados Associados detalha quais segurados podem receber o auxílio-acidente, por que contribuintes individuais e facultativos ficam de fora e quais benefícios continuam disponíveis para quem fica com sequela
O eletricista autônomo que perde parte do movimento da mão depois de uma queda, ou a microempreendedora que fica com sequela no joelho após um acidente de moto, costuma imaginar que terá direito ao mesmo benefício pago a um trabalhador com carteira assinada, e Solino e Oliveira Advogados Associados observa que a lei previdenciária não prevê o auxílio-acidente para essas categorias. A restrição surpreende muitos segurados que contribuem regularmente e só descobrem o limite da cobertura depois do acidente.
A situação atinge um grupo grande de trabalhadores, que inclui prestadores de serviço por conta própria, profissionais liberais, motoristas de aplicativo que recolhem como contribuintes individuais, MEIs e pessoas que contribuem como facultativas.
O que é o auxílio-acidente
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória. Ele é pago ao segurado que, depois de um acidente de qualquer natureza, fica com sequela permanente que reduz a capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. Diferentemente do auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, não exige que a pessoa esteja afastada: o segurado pode continuar trabalhando e receber o benefício ao mesmo tempo.
O valor corresponde a 50% do salário de benefício, e a concessão não depende de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/1991. Em regra, o pagamento começa no dia seguinte ao fim do auxílio por incapacidade temporária e se encerra quando o segurado se aposenta.
Quem tem direito e quem fica de fora
O ponto central está no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. O dispositivo estabelece que somente podem receber o auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do artigo 11 da mesma lei. Esses incisos correspondem ao empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, categoria que reúne trabalhadores rurais em regime de economia familiar, pescadores artesanais e assemelhados.
O contribuinte individual, previsto no inciso V do mesmo artigo, não está na lista. Isso inclui o autônomo, o profissional liberal, o sócio que recebe pró-labore e o microempreendedor individual, que para a Previdência é contribuinte individual. O segurado facultativo, como a pessoa que contribui sem exercer atividade remunerada, também não tem acesso ao benefício.
A inclusão dos empregados domésticos
Até 2015, os empregados domésticos também estavam fora da cobertura. A Lei Complementar 150/2015, que regulamentou os direitos da categoria, alterou o dispositivo e incluiu o empregado doméstico entre os segurados que podem receber o auxílio-acidente. Para o contribuinte individual e o facultativo, a regra permanece sem mudança.
Para Solino e Oliveira Advogados Associados, o que define o direito é a categoria em que o segurado estava enquadrado na data do acidente, e não o tempo total de contribuição ou o valor recolhido, o que torna essencial conferir como cada período aparece no CNIS.
O que continua disponível para autônomos e MEIs
A exclusão do auxílio-acidente não deixa o contribuinte individual sem proteção. Se o acidente provocar incapacidade temporária para o trabalho, ele pode receber o auxílio por incapacidade temporária, desde que cumpra os requisitos. A carência de 12 contribuições é dispensada em caso de acidente de qualquer natureza, mas a qualidade de segurado é exigida na data em que a incapacidade começa. Se a incapacidade for total e permanente, pode ser avaliada a aposentadoria por incapacidade permanente.
O que não existe para essas categorias é a indenização mensal pela sequela que reduz a capacidade de trabalho depois da recuperação.
Quem acumula duas atividades
Uma situação comum é a do trabalhador que tem carteira assinada e, ao mesmo tempo, atua como MEI ou autônomo. Nesse caso, a análise considera o vínculo como empregado, que dá acesso ao auxílio-acidente quando os demais requisitos são cumpridos. Também há casos em que o trabalhador registrado como autônomo exercia, na prática, atividade com características de emprego. O reconhecimento do vínculo, administrativo ou judicial, pode alterar a categoria considerada e o acesso ao benefício, conforme as provas de cada caso.
Situações de quem sofreu o acidente durante o período de graça, depois de sair de um emprego, também exigem análise individual, porque a solução depende do histórico de vínculos e das circunstâncias do acidente.
Planejamento para quem trabalha por conta própria
Para autônomos e MEIs, a ausência de cobertura reforça a importância de manter as contribuições em dia, para preservar o acesso aos benefícios por incapacidade, e de avaliar formas complementares de proteção, como seguros de acidentes pessoais, observando com atenção as condições de cada contrato.
Benefícios por incapacidade, auxílio-acidente, análise do CNIS e indeferimentos administrativos integram a atuação de Solino e Oliveira Advogados Associados em Direito Previdenciário. A banca, que tem como sócios os advogados Pedro Francisco Guimarães Solino e João Luiz de Lima Oliveira Junior, reúne mais de uma década de atuação em demandas de pessoas físicas.
Conclusão
O auxílio-acidente é garantido por lei apenas ao empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme o artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. Autônomos, MEIs e contribuintes facultativos não têm direito ao benefício, mas continuam protegidos pelo auxílio por incapacidade temporária e pela aposentadoria por incapacidade permanente quando cumprem os requisitos. Conferir a categoria registrada no CNIS, manter as contribuições regulares e avaliar situações de dupla atividade ou vínculo não reconhecido são os cuidados principais, sempre conforme as particularidades de cada caso.
