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Tag along e drag along: As cláusulas que decidem o destino da venda de uma empresa

Daniel Norvell
Daniel Norvell agosto 3, 2026
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6 Min de leitura
Doutor Gilmar Stelo
Doutor Gilmar Stelo
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Doutor Gilmar Stelo, advogado e fundador do Stelo Advogados, tem observado o crescimento expressivo de operações de capital de risco, fusões e aquisições no ambiente empresarial brasileiro, movimento que trouxe consigo maior sofisticação na redação de acordos de acionistas. Dentro desse contexto, duas cláusulas de nomes parecidos, mas funções completamente opostas, ganharam protagonismo crescente: o tag along e o drag along, mecanismos que determinam, na prática, quem controla a decisão de vender uma empresa e em que condições essa venda pode acontecer.

Contents
O direito de venda conjunta que protege o sócio minoritárioDrag along: a obrigação que garante ao controlador vender a empresa inteiraComo os tribunais avaliam a validade dessas cláusulas?Redação técnica: onde a maioria dos conflitos realmente nasce

Apesar da semelhança fonética entre os dois termos e da confusão que muitos empresários ainda fazem entre eles, cada cláusula protege interesses distintos dentro da sociedade, e a ausência de qualquer uma delas em um acordo de acionistas pode gerar disputas societárias custosas justamente no momento em que uma oportunidade de venda relevante aparece. Entender essa diferença é essencial para qualquer sócio, majoritário ou minoritário, que participe de uma sociedade com potencial de atrair investidores ou compradores estratégicos no futuro.

O direito de venda conjunta que protege o sócio minoritário

A cláusula de tag along confere ao sócio minoritário o direito, e não a obrigação, de vender sua participação societária em conjunto com o sócio controlador, sempre que este decidir alienar sua própria participação para um terceiro interessado. Na prática, isso significa que, se o comprador se dispuser a pagar determinado valor por ação ao controlador, os minoritários que exercerem esse direito terão assegurada a venda de suas próprias ações nas mesmas condições financeiras oferecidas ao sócio majoritário.

Para o Doutor Gilmar Stelo, essa proteção encontra respaldo direto na Lei das Sociedades por Ações, que autoriza os acionistas a firmarem acordos parassociais, regulando compra e venda de ações, exercício de direito de voto e questões relacionadas ao controle da companhia, sem que esse instrumento precise necessariamente de registro na Junta Comercial para produzir efeitos válidos entre as partes signatárias. Essa flexibilidade contratual permite que sócios minoritários negociem, desde o início da sociedade, garantias que evitem ficar vinculados a um novo controlador que não escolheram.

Drag along: a obrigação que garante ao controlador vender a empresa inteira

Enquanto o tag along protege o minoritário, a cláusula de drag along cumpre função oposta, protegendo o sócio controlador. Por meio dela, caso o controlador encontre um comprador interessado na totalidade da empresa, ele pode obrigar os demais sócios a vender suas participações em conjunto com a dele, nas mesmas condições negociadas, mesmo que os minoritários não concordem inicialmente com a operação.

Essa cláusula existe justamente porque compradores estratégicos costumam recusar-se a adquirir apenas parte de uma empresa, preferindo assumir o controle integral do negócio sem manter sócios minoritários indesejados na composição societária. Sem o drag along, esses minoritários poderiam, na prática, inviabilizar uma venda vantajosa para todos, usando a própria recusa como estratégia de barganha para exigir valor acima do mercado por sua participação individual.

Doutor Gilmar Stelo
Doutor Gilmar Stelo

Como os tribunais avaliam a validade dessas cláusulas?

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em diversos julgamentos, a validade e a relevância dessas cláusulas como mecanismos de proteção à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual dentro das relações societárias brasileiras. O entendimento consolidado reafirma que acordos de acionistas prevendo mecanismos de saída conjunta ou acompanhamento de venda devem ser cumpridos exatamente nos termos pactuados, salvo demonstração inequívoca de abuso de direito ou de onerosidade excessiva imposta a uma das partes.

Diante desse respaldo jurisprudencial consolidado, Doutor Gilmar Stelo alude que a ausência de cláusulas de tag along e drag along em um acordo de sócios ou estatuto social é considerada um dos erros mais graves e mais recorrentes observados na estruturação societária de empresas brasileiras. Disputas envolvendo cenários de saída não regulados contratualmente costumam terminar em arbitragem ou litígio judicial prolongado, justamente por ausência de parâmetros claros previamente acordados entre os sócios.

Redação técnica: onde a maioria dos conflitos realmente nasce

A experiência prática mostra que a maior parte dos conflitos envolvendo essas cláusulas não decorre da existência ou ausência delas, mas da imprecisão na redação de detalhes que parecem secundários, como prazos de notificação entre os sócios, critérios objetivos para avaliação das ações em disputa e eventuais compensações previstas para quem exerce ou é obrigado a exercer o direito de venda conjunta. Cláusulas vagas nesses pontos específicos tendem a gerar exatamente a disputa que deveriam evitar.

Conforme observa o Doutor Gilmar Stelo, o Stelo Advogados Associados tem estruturado acordos de acionistas com essas cláusulas para startups em rodadas de investimento, empresas familiares em processo de abertura a investidores externos e negócios que se preparam para eventuais operações de fusão e aquisição, sempre incluindo mecanismos claros de resolução de disputas dentro do próprio instrumento contratual.

Tag along e drag along não são cláusulas concorrentes, mas complementares, cada uma protegendo um lado distinto da mesma relação societária. Empresas que estruturam esses mecanismos com precisão técnica desde o início tendem a atravessar processos de venda ou captação de investimento com muito mais previsibilidade do que aquelas que só percebem a importância dessas cláusulas no exato momento em que uma oportunidade de negócio já está sobre a mesa.

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